MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7247/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - CONFORME PORTARIA N.º 74, DE 14 DE JUNHO DE 2021
3. Responsável(eis):KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA - CPF: 88876675191
4. Interessado(s):ALEXANDRINA MELO DE OLIVEIRA - CPF: 33050180110
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI

7. PARECER Nº 1408/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Versam os autos sobre a análise da legalidade da Portaria n. º 74, de 14 de junho de 2021, publicada no Placar do GURUPI PREV, em 01/07/2021. Aludido ato administrativo concedeu Aposentadoria a senhora Alexandrina Melo de Oliveira, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.

 

Registra-se no Evento 1, a manifestação do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi, opinando pelo deferimento do benefício, tendo como base as premissas que fundamentaram a concessão da aposentadoria.

 

A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal no Evento 11, considerou que o ato amoldou-se ao teor da informação funcional para fixação dos respectivos proventos, bem assim guardou obediência aos dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional correspondentes.

 

Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

É o breve relatório.

 

Inicialmente cabe conceituar o regime previdenciário a que é submetido todos servidores públicos, consistindo no conjunto de regras constitucionais e infraconstitucional que regem os benefícios outorgados aos servidores públicos em virtude da ocorrência de fatos especiais expressamente determinados, com o fim de assegurar-lhes e à sua família amparo, apoio e retribuição pecuniária.

 

Segundo Wladimir Novaes Martinez , a previdência social é “como a técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes”.

 

O artigo 1.º da Lei n. 8.213/91 dispõe que: “a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

 

O regime dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, esta previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Esse regime garante aos servidores públicos regras de aposentadoria e pensão diferentes daquelas impostas aos trabalhadores comuns, principalmente no que diz respeito ao valor dos benefícios.

 

O regime do funcionário público da União é regido pela Lei n. 8.112/90, enquanto os servidores municipais e estaduais possuem regimes estatutários próprios, previstos em leis dos entes políticos a que estão vinculados.

 

A Instrução Normativa n°. 003/2016 deste Tribunal, em seu art. 19, incisos I ao XIII, traça os documentos comprobatórios para análise das aposentadorias, verifica-se nos autos que foram cumpridos, pois encontra-se toda a documentação conforme o artigo supramencionado, estando dessa forma devidamente instruída a presente aposentadoria.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 148, inciso I, da Lei nº 1.284/2001, opina para que o colendo pleno considere legal a Portaria n. º 74, de 14 de junho de 2021, que concedeu aposentadoria em favor de Alexandrina Melo de Oliveira, e determine, por conseguinte, o seu registro nos moldes especificados no Ato supra, no Setor Competente, para que surta seus efeitos legais, nos termos do artigo 112 e ss do RI/TCE-TO c/c artigo 1º, inciso IV, da Lei 1.284/2001.

 

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 03 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 04/11/2022 às 12:10:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251084 e o código CRC 689EC5B

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.